TRF2 - 5044400-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044400-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA NICOLA POCAS (OAB RJ111431) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao seu extrato de pagamento, a parte Autora foi surpreendida ao constatar que, desde maio de 2023, há ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), identificados como “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”. Importante frisar que jamais autorizou qualquer desconto referente à CONTRIB.
APDAP PREV, tampouco celebrou contrato, convênio ou filiação com tal entidade, tratando-se, portanto, de contratação fraudulenta.
Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 08/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:16
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:13
Determinada a citação
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27/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044400-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA NICOLA POCAS (OAB RJ111431) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao seu extrato de pagamento, a Autora foi surpreendida ao constatar que desde maio de 2023, há ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), identificados como “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 No prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo, trazendo para relação jurídica a associação que se beneficiou com tais descontos.
Venham conclusos com o esgotamento do prazo. Rio de Janeiro, 15/05/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Despacho
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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