TRF2 - 5059802-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:37
Despacho
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059802-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SILVIA DE OLIVEIRA LIMA NUNES GALVAOADVOGADO(A): JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP445764) DESPACHO/DECISÃO A Conciliação é uma forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você, conversando com a outra parte São vários os benefícios na realização de um acordo:* Economia de tempo: o processo termina mais rápido!* Você participa da construção de uma solução razoável * Evita -se o desgaste emocional com a dúvida a respeito de como o Juiz irá decidir o conflito* Prioridade de processamento na Vara Federal: o pagamento é feito de forma mais rápida Conheça todas as vantagens da conciliação através do link: https://www.youtube.com/watch?v=1nVZIzRNfRIA Política nacional de Conciliação foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125/2010, como forma de resolver os conflitos por meio de conciliação, incentivando a pacificação social. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do Rio de Janeiro) para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento à Meta 3 do CNJ1, e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334 do CPC. -
10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:47
Despacho
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10/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059802-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SILVIA DE OLIVEIRA LIMA NUNES GALVAOADVOGADO(A): JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP445764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA SILVIA DE OLIVEIRA LIMA NUNES GALVAO em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no período de janeiro de 2020 até a data da implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Março/2024) (Tema 332 TNU). 1) Indefiro o pedido de tutela de evidência.
As decisões da Turma Nacional de Uniformização, consoante entendimento atual da própria TNU, não possuem caráter vinculante, pelo que entendo o presente caso não se enquadrar ao normativo do art. 311, inciso II CPC, que expressamente prevê a evidência do direito autor, apto a justificar a medida de urgência, quando embasada em precedentes vinculantes, quais sejam, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (Art. 311 II c/c Art. 927 CPC) 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: | Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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