TRF2 - 5006504-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:38
Recebido o recurso de Apelação
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006504-97.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DELIA MARIA BOSIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:45
Concedida a Segurança
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09/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 17:32:16)
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 03/04/2025 10:51:34)
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02/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 16:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05F)
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20/03/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:40
Declarada incompetência
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17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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