TRF2 - 5007912-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007912-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041806-81.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ROBERTO BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela recursal, objetivando a participação do agravante, ora embargante, no Teste de Aptidão Física, relacionado ao Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 2/2024).
A decisão embargada (evento 5), foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “a anulação das questões em debate exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.” Nas razões recursais dos embargos declaratórios, sustenta-se que o objeto da demanda é a discussão acerca da ilegalidade de se exigir em concurso público conteúdo programático não previsto no instrumento convocatório, em total desrespeito com as cláusulas contidas no edital.
Alega o embargante que o tema nº 485 do STF permite a intervenção excepcional do Poder Judiciário quando ocorrer ilegalidade, como no presente caso.
Segundo aduz, não se trata de substituir a Banca Examinadora para corrigir questões, mas sim de interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades, pois não pode a parte suportar um ônus de uma reprovação a qual não deu causa. É o relatório.
DECIDO.
Na verdade, como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com o art. 122 da Lei Processual Civil, são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Sinale-se, ainda, que nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC, os embargos declaratórios são decididos monocraticamente contra decisão do relator.
In casu, a decisão ora embargada apreciou a questão posta em juízo, esclarendo da necessidade de serem ouvidos os agravados, não havendo, destarte, qualquer demonstração pelo embargante de vício a ser suprido pela via recursal declaratória.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/07/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007912-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041806-81.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ROBERTO BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, o agravante pleiteia em caráter de urgência que seja determinada a anulação das questões nºs 10, 12, 19, 22, 28, 32, 34, 36, 44, 48, 65, 75 e 80, e, por conseguinte, seja permitida a participação do mesmo nas demais etapas do Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 02/2024).
Alega o recorrente que há irregularidade nas questões impugnadas, especialmente quanto à violação do conteúdo programático expresso no edital, justificando a atuação judicial para sanar ilegalidades, vez que não pode o agravante suportar o ônus da sua reprovação a qual não deu causa.
Na verdade, não obstante os argumentos do agravante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida, merece ser mantida (evento 5 dos autos principais).
Como se sabe, tratando de concurso público compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da Repercussão Geral (tema nº 485), in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Pleno, RE nº 632.853-CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
Assim, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário em caso de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital, bem como de flagrante ilegalidade das questões formuladas.
No caso dos autos, não se vislumbra, no momento processual, a verossimilhança da alegação para a concessão imediata do provimento jurisdicional de urgência, ora postulado, quanto à nulidade das questões pleiteadas.
Ademais, a anulação das questões em debate exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.
Inclusive, não se vislumbra a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação se aguardar a manifestação da parte contrária.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/06/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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