TRF2 - 5008349-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008349-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: VANIA VERONICA DE ARAUJO RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): FABIANA SILVA ALVES CARNEIRO (OAB RJ188762) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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29/08/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008349-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANIA VERONICA DE ARAUJO RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): FABIANA SILVA ALVES CARNEIRO (OAB RJ188762) DESPACHO/DECISÃO VÂNIA VERÔNICA DE ARAUJO RIBEIRO LIMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5033931-60.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento da forma de cálculo da sua pensão, tendo como base os proventos de segundo-tenente.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (4.1): “[...] Ademais, quanto à alegação de ocorrência da decadência administrativa, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime de repercussão geral, tratou da incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, firmou-se a seguinte tese ao Tema 445 da repercussão geral: ‘Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas’ [g.n.].
Assentadas tais premissas, verifica-se que o ato ora impugnado configura o exercício da autotutela administrativa, no qual não se vislumbra, ao menos prima facie, qualquer ilegalidade, sendo inviável o deferimento da medida perquirida sem o necessário contraditório.
Com efeito, para o alcance do mérito das alegações autorais, faz-se necessário que se traga aos autos o respectivo processo administrativo de concessão do benefício e da sua respectiva revisão, elementos que inexistem nos autos.
Tal fato, por si só, já impediria a concessão da tutela de urgência ora requerida, especialmente de forma inaudita altera parte.
Assim, constatado que o pagamento da pensão do militar falecido estava sendo efetuado de forma indevida, em decorrência de ilegal concessão de melhoria dos proventos, com sobreposição de graus hierárquicos, em desconformidade com a previsão legal, tem a Administração o direito, ou melhor, o dever de rever o ato procedendo a respectiva correção, sob pena de afronta ao texto constitucional. [...] Cumpre ressaltar, por fim, que não cabe a invocação dos institutos do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas, da legalidade e moralidade administrativa, pois não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei. [...] Além disto, constata-se que o ato ora impugnado decorreu de decisão administrativa devidamente fundamentada e amparada em acórdão do Tribunal de Contas da União (evento 1, PARECER11), não havendo que se falar, ao menos em análise perfunctória, em inobservância ou inexistência do devido processo administrativo.
Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos em análise inicial, antes de possibilitado o contraditório, pelo que, fica afastada, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida [...]” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o falecido militar obteve a melhoria da reforma com base no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, em 2012, o que foi confirmado pelo TCU no Acórdão nº 4.550/2013; (ii) se passaram 11 (onze) anos do ato concessivo da reforma por invalidez até a redução do valor da pensão; (iii) ocorreu a decadência do direito de revisão pelo TCU, conforme entendimento do STF (Tema RG nº 445); (iv) o art. 24 da LINDB e o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 vedam a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa; (v) a pensão foi instituída com base na interpretação vigente na época e a sua alteração viola o ato jurídico perfeito, bem como os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva; (vi) não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que culminou na redução do benefício; (vii) o marco legal do direito é o óbito do militar e não a habilitação tardia da agravante em 2022 (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Com efeito, verifica-se que a pensão foi concedida à agravante em outubro de 2023, já possuindo como base de cálculo o soldo de segundo sargento (1.11 e 1.14).
Contudo, a ação originária visando à anulação desse ato administrativo e o pagamento do benefício com base no soldo de segundo tenente somente foi ajuizada em abril de 2025 (1.1).
Assim, apesar de toda controvérsia de direito narrada nas razões recursais, a verdade é que a suposta urgência foi criada pela própria autora, restando descaracterizada pelo significativo lapso temporal transcorrido entre a data do ato impugnado e a busca da tutela jurisdicional.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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