TRF2 - 5006479-61.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:51
Decisão interlocutória
-
19/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO02
-
16/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
-
16/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006479-61.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: TATIANA APARECIDA TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA VAZ MARSCHALLINGER (OAB BA064110)ADVOGADO(A): THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "A última atividade habitual da recorrente é a de copeira/cozinheira, função que exige esforços físicos incompatíveis com seu atual quadro clínico.
Encontra-se fora do mercado de trabalho desde 2020, sem reabilitação profissional, e com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto)." Afirma, ainda, que "A perícia ignorou elementos essenciais ao correto diagnóstico funcional da Recorrente.
Embora o exame clínico tenha sido realizado em momento de ausência sintomática, é fato notório e comprovado nos autos que a parestesia, tontura e crises hipertensivas se manifestam com esforço físico, típico da função de copeira." Aduz que "A sentença desconsidera o conjunto das condições pessoais da Recorrente: 45 anos de idade; Ensino fundamental incompleto; Sem qualquer reabilitação profissional; Fora do mercado de trabalho há mais de 4 anos; Uso de diversos medicamentos com efeitos adversos funcionais." Por fim, informa que "O próprio INSS, na via administrativa, reconheceu a existência de sequelas e uso de bengala, embora tenha negado o benefício por alegada ausência de carência.
Ou seja, houve reconhecimento de limitação funcional em momento anterior.
A Recorrente, inclusive, apresentou atestado médico regular, com CID compatíveis com o quadro relatado, mas esses documentos foram minimizados na sentença." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: 1.
Conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a r. sentença de improcedência; 2.
Concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos retroativos à DER (30/04/2024), ou, alternativamente; 3.
Determinação de nova perícia com médico de especialidade multidisciplinar (neurologia + clínica geral), que leve em conta o histórico da Recorrente e sua função laboral; 4.
Caso reste comprovada a insusceptibilidade de reabilitação, que o benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 26, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: marcha sem alterações.
Estática inalterada.
Força grau 5 nos quatro membros.
Tônus preservado.
Reflexos simétricos.
Coordenação sem alterações.
Nervos cranianos com funções preservadas.
Fala fluente e coerente.
Orientada globalmente.
No momento, sem queixa de parestesia..Diagnóstico/CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. I10 - Hipertensão essencial (primária). Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida. doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: 2021. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM. Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM. Observações sobre o tratamento: losartana 50 mg a cada 12 horas, atenolol 25 mg a cada 12 horas, hidroclorotiazida 25 mg uma vez ao dia, AAS 100 mg no almoço, Glifage XR 500 mg nas refeições (três vezes ao dia), glibenclamida 5 mg a cada 12 horas, anlodipino 10 mg a cada 12 horas.." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: periciada sofre de doenças crônicas com sinais e sintomas controlados, não incapacitantes. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em Neurologia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006479-61.2024.4.02.5117/RJAUTOR: TATIANA APARECIDA TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA VAZ MARSCHALLINGER (OAB BA064110)ADVOGADO(A): THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006479-61.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: TATIANA APARECIDA TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA VAZ MARSCHALLINGER (OAB BA064110)ADVOGADO(A): THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
20/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA APARECIDA TAVARES DA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RA
-
28/02/2025 16:20
Despacho
-
28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:44
Despacho
-
22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:50
Despacho
-
28/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058298-51.2025.4.02.5101
A Cupello Transportes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Thayane Ribeiro Peres Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058298-51.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
A Cupello Transportes LTDA
Advogado: Thayane Ribeiro Peres Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 14:19
Processo nº 5001094-89.2024.4.02.5002
Maria Queiroz da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 13:32
Processo nº 5036585-20.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Drogaria Gold Farma da Cancela Preta Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057681-91.2025.4.02.5101
Selma Carneiro Bessa
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Gabriella Valentini de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00