TRF2 - 5003268-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003268-80.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANDRE GUSTAVO VIEIRA SERRANOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003268-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDRE GUSTAVO VIEIRA SERRANOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ANDRE GUSTAVO VIEIRA SERRANO propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista que a conclusão do exame médico pericial não foi contrário ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, como por exemplo parte autora portadora de HIV, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, o autor deverá abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente, desde que necessária à resposta do item, e em que evento o mesmo se encontra. Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar ao autor e, sendo o caso dos autos, dê-se vista ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003268-80.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ANDRE GUSTAVO VIEIRA SERRANOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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17/06/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/05/2025 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:31
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE GUSTAVO VIEIRA SERRANO <br/> Data: 11/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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06/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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06/05/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 11:32
Juntado(a)
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06/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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