TRF2 - 5003572-37.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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17/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 62
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003572-37.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOSE LUIZ BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003572-37.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOSE LUIZ BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ambec - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -decretação de revelia da associação ré - inexistência de documentos inidôneos para fins de comprovação dE legitimidade DA FILIAÇÃO E DA legalidade dos descontos - alegações autorais verossímeis de fraude -condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais CUJO VALOR NÃO É IMPUGNADO - recurso dO INSS conhecido e NAO provido - sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do INSS em custas processuais, ante a previsão legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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23/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003572-37.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JOSE LUIZ BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 13/03/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 12:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 18:00
Decisão interlocutória
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24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:26
Decisão interlocutória
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02/07/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 14:26
Decisão interlocutória
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10/05/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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