STJ - 0004590-30.2018.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0004590-30.2018.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB RJ052839)ADVOGADO(A): THALES MINÁ VAGO (OAB ES018482)ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM (OAB ES008265)ADVOGADO(A): FÁBIO NEFFA ALCURE (OAB ES012330)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) DESPACHO/DECISÃO Por meio de embargos de declaração (Evento 136), a parte embargante aponta OMISSÃO na decisão do Evento 132, sob o argumento de que a decisão "... deixou de observar a distinção dos institutos do cancelamento e rescisão no âmbito do parcelamento, que implicam consequências jurídicas díspares".
Contrarrazões, Evento 140.
FUNDAMENTAÇÃO Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada.
A teor propedêutico, relevante frisar que são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Embora tal requisito não possa ser aplicado com rigor no que toca ao cabimento dos embargos de declaração, parece evidente que, para seu provimento, não basta a existência de qualquer omissão, sendo necessária a configuração de omissão relevante, na medida em que a decisão tenha “deixado de dizer alguma coisa que deveria dizer1”.
Não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Veja-se que a decisão embargada restou suficientemente fundamentada, sendo clara quanto aos motivos que ensejaram a sua prolação, em em especial acerca da necessidade de dedução das parcelas pagas pela Impetrante em face do parcelamento cancelado.
As alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil no que se refere à fundamentação dos julgados não passaram despercebidas por este Juízo.
Não obstante, tais alterações não esvaziaram a atividade jurisdicional dos critérios de relevância que sempre pautaram as razões do convencimento.
Mesmo sob a nova perspectiva processual, ao juiz ainda compete filtrar os argumentos que, e aí valho-me de expressão extraída do próprio art. 489, § 1º, inciso IV, forem “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Em não sendo esta a hipótese, fica afastada “da exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil”2.
A recente jurisprudência do STJ vem corroborando tal entendimento e imprimindo ao art. 489 do CPC/2015 a interpretação que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegados vícios na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Como dito, a decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Sendo assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. A meu ver, o presente recurso revela, em sua essência, a irresignação da autora quanto ao teor da sentença embargada, já que inexistem os vícios apontados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
R ECURSO IMPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração de IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA, opostos em face da v. decisão de fls. 427/428, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
A sentença de fls 310/319, julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição.
Os embargos foram opostos sob alegação de nulidade do processo administrativo, decadência e ilegalidade da multa.
Tendo sido reformada a sentença neste Tribunal, o recorrente interpôe embargos de declaração, alegando erro já que não houve discussão acerca da decadência, instituto suscitado pelo embargante na oposição dos embargos.
Afirma também, a nulidade da decisão, que em seu entendimento não se enquadra nos termos do art. 932. 2) Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à nulidade da decisão, nos termos do art. 932, tal questão restou ultrapassada com o julgamento do agravo interno por esta Terceira Turma, que confirmou a d ecisão monocrática. 3) Quanto ao enfrentamento da decadência, veja-se tal discussão é despicienda para o caso em tela já que a hipótese seria do reconhecimento da prescrição e não da decadência.
Tanto é assim que o magistrado a quo reconheceu a prescrição dando provimento favorável ao recorrente que, na ocasião, não impugnou a sentença.
Veja-se: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir a presente execução fiscal (nº 2012.51.01.015229-5), nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 598, ambos do CPC.
Sendo assim não há vício ou erro a ser sanado pelo presente recurso. 4) Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
Está sedimentado nos Tribunais Superiores que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. 1 5) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016.
Rel.
Min.
Diva Malerbi ( Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já a preciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 7 ) Embargos de Declaração de IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA, improvidos.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0057460-53.2012.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Por fim, registra-se que os embargos de declaração não permitem o novo julgamento da causa pelo mesmo Juízo, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de vícios no julgado (artigo 1022, CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Concedo à União Federal o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o rateio apresentado pela autora no Evento 137, indicando os dados necessários à transformação do pagamento definitivo a seu favor.
Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos (assessoria). 1. É a definição fornecida por LUIZ ORIONE NETO, com arrimo em VICENTE MIRANDA (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis.
São Paulo, RT, 2002. p. 359). 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016. p. 811. -
19/12/2022 08:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
15/10/2021 06:34
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
24/09/2021 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 860542/2021
-
24/09/2021 16:30
Protocolizada Petição 860542/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/09/2021
-
22/09/2021 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/09/2021 Petição Nº 348936/2021 - AgInt
-
21/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
21/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0348936 - AgInt no AREsp 1829671 - Publicação prevista para 22/09/2021
-
14/09/2021 23:59
Conhecido o recurso de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00348936/2021 - AgInt no AREsp 1829671/ES
-
01/09/2021 14:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 789782/2021
-
01/09/2021 14:06
Protocolizada Petição 789782/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000689-2021-AJC-2T)
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Petição de PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL nº 779929/2021
-
30/08/2021 14:41
Protocolizada Petição 779929/2021 (PSusOr - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL) em 30/08/2021
-
27/08/2021 05:57
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/08/2021
-
26/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/08/2021 16:25
Incluído em pauta para 08/09/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00348936/2021 - AgInt no AREsp 1829671/ES
-
06/07/2021 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
-
06/07/2021 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
-
22/06/2021 19:40
Determinada a distribuição do feito
-
16/06/2021 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
15/06/2021 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/05/2021 e término em 14/06/2021 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 348936/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 573.
-
19/04/2021 05:14
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/04/2021 Petição Nº 348936/2021 -
-
16/04/2021 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 348936/2021. Publicação prevista para 19/04/2021)
-
16/04/2021 11:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 348936/2021
-
16/04/2021 11:17
Protocolizada Petição 348936/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/04/2021
-
30/03/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2021
-
29/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/03/2021 10:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/03/2021
-
29/03/2021 10:52
Não conhecido o recurso de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
01/03/2021 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
01/03/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
03/02/2021 07:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005805-97.2025.4.02.5101
Arthur de Oliveira Santos Maia
Maria Claudia Rocha Nascimento
Advogado: Talita Moraes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094072-79.2024.4.02.5101
Uniao
Sergio de Amaral Martins
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 21:39
Processo nº 5034615-82.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaminas Vassouras LTDA
Advogado: Aline Alves Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039432-92.2025.4.02.5101
Simone Fornerolli de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:47
Processo nº 5011588-79.2025.4.02.5001
Leila Ferreira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00