TRF2 - 5008023-29.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008023-29.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ANDREA BRECIANI TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANARECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 18:07
Retirado de pauta
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008023-29.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 240) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ANDREA BRECIANI TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 240
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29/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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29/05/2025 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:09
Despacho
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22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:29
Determinada a citação
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26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2025 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:34
Decisão interlocutória
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26/11/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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