TRF2 - 5017599-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017599-27.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRAADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017599-27.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRAADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contidos na inicial. -
15/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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23/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017599-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRAADVOGADO(A): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (OAB ES018590) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que as exigências estabelecidas pela ré, na via administrativa, para dar cumprimento ao saque da RPV expedida em nome do curatelado sejam indevidas ou exageradas.
Até porque, não é possível depreender, desde já, se ainda se encontra vigente a curatela noticiada no documento juntado no anexo 6 do evento 1, uma vez que foi expedido no ano de 2019.
Destaco, ainda, que, liberar o valor pretendido pelo autor, significaria o esgotamento do pedido, com risco de irreversibilidade.
Além disso, não identifiquei risco na demora que pudesse gerar perda do direito, a ponto de não se poder aguardar o trâmite ordinário do feito. Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido poderá ser reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de possível recurso a ser ajuizado diretamente na Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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