TRF2 - 5026259-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026259-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação a parte autora para: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 319, II, do CPC.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:43
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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16/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026259-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez a opção pela T.A. (Tramitação ágil).
Ocorre que o objeto da demanda trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, contudo o assunto cadastrado pelo demandante no sistema Eproc foi de URBANA (ART. 42/44), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, motivo pelo qual foi agendada a perícia judicial para o expert responder aos quesitos referentes ao BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), uma vez que BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, não pode ser cadastrado como T.A. (Tramitação ágil), conforme disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024 FLUXO DA TRAMITAÇÃO ÁGIL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETÊNCIA JEF - BENEFÍCIO INCAPACIDADE, senão vejamos: Distribuição da ação A parte autora (através do advogado ou jus postulandi) deverá selecionar um dos assuntos a seguir como Assunto Principal (Etapa 2 – Assuntos): 040101 - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e assuntos filhos; 040105 - Auxílio-Doença Previdenciário e assuntos filhos; 040111 - Auxílio-Acidente (Art. 86) e assuntos filhos.
Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do mencionado pelo juízo, bem como para: Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 319, II, do CPC.
Juntar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e contrato de honorários atualizados (emitidos há menos de três meses).
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07S)
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02/06/2025 23:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/03/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA GOMES FERREIRA <br/> Data: 06/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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27/03/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-RJ)
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25/03/2025 11:26
Juntado(a)
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25/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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