TRF2 - 5041909-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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21/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATILDE TEIXEIRA CAMPOS SILVA <br/> Data: 25/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Ma
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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21/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:49
Despacho
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041909-34.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MATILDE TEIXEIRA CAMPOS SILVAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 24/10/2024, que foi cessado em razão da não constatação da permanência da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Realizada perícia com médica ortopedista (evento 24, LAUDPERI1), ficou constatado que a requerente, embora apresente patologias ortopédicas, atualmente, encontra-se apta ao labor.
A segurada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, apresentando entre outros argumentos: Dessa forma, a decisão pericial ignora não apenas as limitações funcionais daAutora, mas tambémseu históricoprofissional e a realidade socioeconômica que a impedede exercer qualquer outra atividade compatível com suas restrições.
Embora o laudo judicial tenha se limitado à descrição ortopédica, a condição da autora — portadora de fibromialgia, dor crônica e comorbidades — exige análise funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), especialmente em benefícios por incapacidade de natureza funcional.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), é possível identificar que a Autora apresenta limitações funcionais significativas e persistentes que impactam diretamente sua capacidade laboral.
A presença de dor crônica difusa (código b280) compromete suas atividades cotidianas, inclusive as relacionadas à atividade profissional.
Além disso, a fadiga constante e o sono não reparador (códigos b130/b134) reduzem sua energia e disposição para atividades que exigem esforço físico, mesmo em níveis moderados.
No aspecto funcional, observa-se dificuldade para manter a postura em pé por períodos prolongados e para levantar ou transportar objetos (códigos d415/d430), o que é incompatível com as exigências físicas da função anteriormente exercida pela Autora.
Por fim, essas limitações repercutem diretamente nas atividades de vida diária e na capacidade de desempenhar suas funções laborais habituais (códigos d640/d850), evidenciando um comprometimento substancial da funcionalidade geral da Autora. Além dos argumentos acima, a parte autora requereu a realização de nova perícia, alegando que possui outras patologias, não limitando apenas a doenças ortopédicas.
Pois bem.
Embora não afaste o valor probatório do laudo pericial da médica ortopedista - evento 24, LAUDPERI1, em atenção ao histórico de exames e relatórios médicos colacionado aos autos, considero prudente franquear-lhe a oportunidade para produzir prova médico-pericial com médico do trabalho.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial (operação 005) na Caixa Econômica Federal (entrar em contato com a agência da CEF-PAB Justiça Federal, através do e-mail [email protected] para gerar a guia de depósito).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO DO TRABALHO, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 22:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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04/05/2025 22:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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19/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 12:47
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATILDE TEIXEIRA CAMPOS SILVA <br/> Data: 14/04/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Ma
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 21:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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