TRF2 - 5074900-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5074900-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DE MELLO NAZARETHADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..." -
28/08/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074900-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE DE MELLO NAZARETHADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de prestação continuada da Loas, NB 713.367.950-8, com data inicial em 04/07/2023 - evento 32, DOC2, fl. 01, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, vencidos entre a DIB e a DIP; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.? Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região , bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:36
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Decisão interlocutória
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24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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