TRF2 - 5006793-52.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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03/09/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006793-52.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: CECILIA DOMINGOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RHAYANNA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ211060)PARTE AUTORA: FABRICIO SALVADOR SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RHAYANNA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ211060)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE VALORES PARA TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DIREITO À SAÚDE, À DIGNIDADE HUMANA E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada a liberação do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS dos impetrantes, com a finalidade de custear tratamento de fertilização “in vitro”.
A medida foi requerida diante da infertilidade do casal, comprovada por laudos médicos, e da inexistência de recursos financeiros suficientes para arcar com o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a liberação dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS dos impetrantes para custeio de tratamento de fertilização “in vitro”, à luz do art. 20 da Lei nº 8.036/90, ainda que tal hipótese não esteja expressamente prevista no rol legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 20 da Lei nº 8.036/90 não estabelece rol taxativo, sendo admissível a movimentação da conta vinculada do FGTS em hipóteses análogas às expressamente previstas, desde que haja identidade de finalidade, especialmente em casos que envolvam preservação da saúde e dignidade da pessoa humana. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de permitir interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/90, autorizando o levantamento do FGTS em casos de doenças graves não elencadas no dispositivo legal, com fundamento nos princípios constitucionais do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana (REsp 1.218.802/CE; REsp 240920/PR; REsp 560695/SC). 5.
O tratamento de fertilização “in vitro”, quando indicado como única alternativa para viabilizar a constituição de família, insere-se no escopo do direito fundamental ao planejamento familiar e à proteção da entidade familiar, previstos no art. 226 da Constituição Federal. 6.
A negativa de autorização para levantamento do FGTS, nesse contexto, configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à família, notadamente em se tratando de casal economicamente hipossuficiente. 7.
Comprovada por laudos médicos a infertilidade e a necessidade do tratamento de reprodução assistida, bem como a impossibilidade financeira dos impetrantes, mostra-se legítima a utilização dos recursos do FGTS para garantir o exercício de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 17:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006793-52.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: CECILIA DOMINGOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RHAYANNA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ211060) PARTE AUTORA: FABRICIO SALVADOR SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RHAYANNA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ211060) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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24/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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