TRF2 - 5006973-44.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006973-44.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA DA PENHA FRANCISCA MOREIRAADVOGADO(A): LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ246668)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 08:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM08
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006973-44.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: MARIA DA PENHA FRANCISCA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ246668)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) PREVIDENCIÁRIO.
RGpS. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS DA RELAÇÃO COMPROVADOS.
CORRETA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECEBIMENTO INDEVIDO DO BPC/LOAS À PESSOA IDOSA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E CONSIGNAÇÃO ATÉ 30% DOS VALORES MENSAIS DA PENSÃO NA HIPÓTESE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ressalvado o entendimento do Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
09/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006973-44.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA FRANCISCA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ246668)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 62
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 07/02/2025 12:00. Refer. Evento 41
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/01/2025 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 07/02/2025 12:00
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21/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/01/2025 17:40
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:23
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/11/2024 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 02/12/2024 13:10. Refer. Evento 20
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09/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:30
Determinada a intimação
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 02/12/2024 13:10
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07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 15:58
Determinada a intimação
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30/09/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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