TRF2 - 5001316-87.2025.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001316-87.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA (OAB RJ168170) DESPACHO/DECISÃO I - evento 20, PET2: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, na qual alegou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de excussão prévia. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR8, revelando-se que a pretensão da executada é a discussão em torno da liquidez do título executivo extrajudicial, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde de que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como por exemplo a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida. Intimem-se.
II - Quanto ao prosseguimento de citação dos demais executados, proceda-se à expedição de mandado em desfavor de CHRISTIANNE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, no endereço do mandado do evento 13, MAND1 e, quanto a CORDEIRINHO BIJUTERIAS ARTIGOS PARA BAZAR E PRESENTES LTDA, renove-se a citação no endereço já diligenciado, observando-se a informação do nome fantasia "PRIMUS BIJUTERIAS". -
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001316-87.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Exequente para manifestar-se quanto às certidões acostadas em evento 17, CERT1e evento 19, CERT1.
Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se à exceção de pré-executividade acostada em evento 20, PET2.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:33
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/05/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/05/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/04/2025 06:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:33
Despacho
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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14/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:21
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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