TRF2 - 5000728-62.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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02/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
27/07/2025 19:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000728-62.2025.4.02.5116/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento judicial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer para a qual foi ratificada a tutela em Sentença, no sentido de se abster de cobrar qualquer valor referente à renovação do contrato de empréstimo nº 19.4403.110.0002214-81, bem como retire o nome da Sra.
Rozane Afonso Pereira Martins dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem incidência de juros e correção monetária, sob pena de imposição de multa.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:17
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000728-62.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROZANE AFONSO PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): HEITOR AFONSO MARTINS (OAB RJ258591)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: I) reconhecer a inexistência dos débitos em relação à renovação do contrato de nº 19.4403.110.0002214/81, uma vez que sua proposta foi rejeitada em 21/11/2024 II) ratificar a tutela de urgência concedida no evento 5 para determinar que a CEF se abstenha de cobrar qualquer valor referente à renovação do contrato de empréstimo nº 19.4403.110.0002214-81, bem como retire o nome da Sra.
Rozane Afonso Pereira Martins dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem incidência de juros e correção monetária; III) condenar a ?CEF ao pagamento de DANOS MATERIAIS, em dobro, em relação aos descontos realizados na conta corrente da parte autora com base em tal renovação de contrato comprovadamente rejeitada, a serem fixados em liquidação de sentença, conforme art. 509, II, § 2º do CPC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; IV) condenar a ?CEF ao pagamento de DANOS MORAIS, no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido(s) monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado a Sentença e liquidados os valores, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC/15. A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela ré, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade do autor.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:11
Juntada de Petição
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11/04/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:45
Despacho
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10/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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18/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição
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27/02/2025 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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