TRF2 - 5021013-24.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021013-24.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021013-24.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: EASY H.C.H PRESENTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária tida por interposta em face da sentença (Evento 29 do eProc, JFRJ) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança impetrado por EASY H.C.H PRESENTES LTDA, confirmou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata lavratura do auto de infração relativo às adições 004 e 005 da DI nº 24/1131495-6.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença prolatada pelo Juízo a quo (Evento 21, doc. 2).
Foi reconhecido que reveste-se de ilegalidade a inércia da autoridade fiscal em formalizar o lançamento tributário, por obrigatória a lavratura do auto de infração, instrumento necessário para garantir o contraditório e possibilitar a ulterior liberação da mercaria retida. Não obstante, o impetrante informa o descumprimento da decisão colegiada, pois a autoridade coatora teria insistido na inércia.
Desta forma, requer a sua intimação pessoal para cumprir a decisão, sob pena de cominações legais (Evento 31). Conclusos, decido.
Verifica-se que, concluída a sessão virtual de 15 a 23/07/2025 (Evento 19), em que foi negado provimento à remessa necessária, ainda está aberto o prazo para intimação eletrônica da União/Fazenda Nacional (Evento 25).
Assim, tem-se por ainda não operado o trânsito em julgado, o que não impede a parte beneficiária de valer-se de eventual cumprimento provisório da sentença concessiva da ordem de segurança, com base no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09), perante o juízo de origem, nos termos do art. 516, II do CPC. Portanto, como não se pode presumir renúncia de prazo em curso pela União, e por não se tratar de ação de competência originária do TRF2, a pretensão deduzida no Evento 9 deve ser veiculada pela via própria perante o Juízo de origem. Posto isto, reputo não demonstrado o descumprimento de ordem judicial, por ainda não transitado em julgado o acórdão proferido.
Assegura-se o meio próprio para a Impetrante veicular o cumprimento de sentença, desde logo, perante o juízo da causa.
Operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021013-24.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021013-24.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: EASY H.C.H PRESENTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRAZO LEGAL DE LAVRATURA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
O ato judicial proferido reside na violação ao direito líquido e certo da impetrante, diante da omissão da Receita Federal do Brasil em lavrar o auto de infração no prazo de oito dias, previsto no art. 42, §2º, da IN RFB nº 680/06, após manifestação de inconformidade apresentada em regular procedimento aduaneiro. 2.
Configura-se ilegal a inércia da autoridade fiscal em formalizar o lançamento tributário, por obrigatória a lavratura do auto de infração, instrumento necessário para garantir o contraditório e possibilitar a ulterior liberação da mercadoria retida. 3. Dever de observância aos dispositivos legais que regulam o despacho aduaneiro (DL 6.759/09, art. 570, §3º; IN RFB 680/06, art. 42, §2º) e aos princípios constitucionais da eficiência e legalidade.
Evidenciada a omissão administrativa como ilegal e lesiva ao direito subjetivo da impetrante. 4. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5021013-24.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: EASY H.C.H PRESENTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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18/06/2025 19:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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