TRF2 - 5002243-81.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:39
Despacho
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09/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002243-81.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SILVETE DA SILVA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CARACTERIZA INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS DA DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL A CONDIÇÃO DO CÔNJUGE QUALIFICADO COMO EMPREGADO RURAL. TESE FIRMADA NO TEMA 327 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 36), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB – 24/02/2024)." O recorrente alega que o cônjuge da ora recorrida exercia atividade como empregado rural, vínculo personalíssimo, que não configura regime de economia familiar, e não caracteriza início de prova material para fins de demonstração da qualidade de segurada especial.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo o entendimento da TNU, considerando que a prova documental da mulher trabalhadora rural é, em regra, escassa ou inexistente, pois há predominância da formalização apenas do homem no vínculo empregatício e que documentos do cônjuge homem empregado rural podem refletir o enraizamento familiar nas atividades rurais, servindo como forte indício da condição de segurado especial da esposa, especialmente quando corroborado por prova testemunhal harmônica e robusta, entendeu que pode a condição de empregado rural do marido constituir início de prova material, a ser complementado por outros elementos: Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razão de decidir (meus destaques): "No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos de idade em 03/04/2018.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER – 24/02/2024), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP e S. 54, TNU.
Dessa forma, deve comprovar a atividade rural de 2003 até 2018 ou de 2009 até 2024.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01: a) certidão de casamento com Sebastião Nicolau Moreira; b) carteira do Sindicato rural de Laje do Muriae; c) CTPS de seu marido com vínculos empregatícios em propriedades rurais; d) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais; e) certidão de nascimento.
Conforme se observa no CNIS do evento 35 (anexado por meio do Sistema de consultas disponível no eproc), o marido da autora possui vários vínculos empregatícios que o próprio INSS identifica como rurais na contestação do evento 08. No ponto, nota-se também a concessão de aposentadoria por idade para Sebastião desde 2018, que, considerando a data de seu nascimento (1956), conclui-se ter sido concedida antes dos 65 anos, sendo, portanto, aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, a condição de empregado rural do marido da autora pode ser a ela estendida, conforme já se manifestou a TNU do Tema 327: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Para oportunizar à autora a comprovação de sua alegada qualidade de segurada especial, foi designada audiência de instrução e julgamento, cujos vídeos foram anexados no evento 33 e que passo a analisar.
A parte autora respondeu que mora na área urbana; que faz 02 anos que está lá; que, antes, morava na roça; que antes, morava na Fazenda Ventania; que ficou lá por uns 20 anos; que na fazenda plantava, fazia de tudo; que seu filho é lavrador; que seu filho construiu a casa dela; que mora com seu marido e filho; que seu marido é aposentado recebe R$ 800,00 por ter desconto por causa do empréstimo para construir a casa; que nunca exerceu outra atividade.
Jose Carlos Guedes Pontes respondeu que o depoente é produtor rural; que conheceu a autora ainda criança; que a autora trabalhava com o pai; que os pais da autora trabalhavam na roça; que a autora e o marido já trabalharam com o depoente em sua propriedade; que o marido dela tinha carteira assinada e a autora, não; que plantava arroz, milho, feijão, criava galinha e vendia ovos; que a autora ajudava o marido.
Roberto Prado Santos respondeu que o deponente trabalhou em uma propriedade perto da autora; que os pais da autora eram lavradores; que é genro de Jose Chaia; que o marido da autora teve CTPS assinada e a autora também trabalhava; que lá plantava arroz, milho; que a autora sempre trabalhou na roça com o esposo.
Analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência.
Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida. " Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 19:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-81.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: SILVETE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-81.2024.4.02.5112/RJAUTOR: SILVETE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB ? 24/02/2024).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Intime-se o INSS e a APS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. ?P.
R.
I. -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:32
Juntado(a)
-
08/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/04/2025 15:00. Refer. Evento 28
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/04/2025 15:00
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/03/2025 13:11
Despacho
-
13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:02
Despacho
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04/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 20:12
Despacho
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22/08/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 09:47
Despacho
-
31/05/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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