TRF2 - 5035420-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035420-35.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ALICE ANISIO DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845) ATO ORDINATÓRIO Esclareça a segunda ré, no prazo de 15 (quinze) dias, por que o nome de sua advogada consta na autuação do processo como Raquel de Almeida Andrade, diferindo do nome da patrona constante na procuração juntada em evento 17, PROC2 (Raquel Andrade Duarte).
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição - ALICE ANISIO DOS ANJOS (RJ225845 - RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE)
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15/07/2025 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 13:32
Determinada a citação
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10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035420-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIA GOMES CARDOSOADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado em evento 1, PROCADM6. 3.
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 4.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. 5. Através de consulta ao sistema SIBE, operação PESINS, verifiquei que o ex-segurado instituiu pensão por morte a outro dependente, o qual deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito. 6. Assim sendo, intime-se a autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, incluindo ALICE ANISIO DOS ANJOS no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação, bem como para dizer se pretende o pensionamento integral (100%) ou o rateio com a dependente habilitada, sob pena de extinção. 7.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte autora termo de renúncia a valores eventualmente excedentes a 60 salários mínimos, para fins de fixação de competências dos juizados federais. 8. Após, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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