TRF2 - 5071770-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição - (P49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071770-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA. responsabilidade pelo pagamento.
REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5071770-56.2024.4.02.5101/RJ opostos em face da CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, que, ao fundamento, em suma, de que "em se tratando de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade da ré quanto ao pagamento das cotas condominiais em atraso pleiteadas na inicial" e que "legitima a incidência de correção monetária a partir do momento em que o valor da cota se tornou devida, não havendo que falar em aplicação da Lei nº 6.899/81 (Recurso Cível n° 5089268-68.2024.4.02.5101)", julgou improcedente o pedido, rejeitando os referidos embargos e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor atualizado da causa II.
Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidae para responder pela cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel objeto da execução, considerando a consolidação da propriedade em seu nome, bem como a regularidade do valor cobrado.
III.
Razões de decidir 3.
Como bem destacado na sentença apelada, "no caso em tela, a certidão emitida pelo Cartório 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, acostada no evento 1, ANEXO10, fls. 22, da ação principal, comprova que, em 07/02/2023 houve a consolidação de sua propriedade, pela inadimplência do contrato de financiamento imobiliário", na forma do art. 27 da Lei nº 9514/97, restando comprovada a referida consolidação em nome da CAIXA, pelo que se constata sua legitimidade para responder pela dívida, uma vez que a atual proprietária do imóvel é responsável pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, de natureza propter rem.
Assim, sendo a CEF a atual proprietária do imóvel, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento da referidas cotas. 4.No que tange à alegação de que deve ser observado o TEMA 886 do STJ e de que "o exercício da posse se configura como o evento definidor da responsabilidade do adquirente", verifica-se que, in casu, não há como afastar a natureza propter rem da obrigação condominial e o fato de que com a consolidação da propriedade do imóvel à credora fiduciária, esta passa a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso, cabendo destacar, ainda, que o fato de a embargante não ter promovido a desocupação do imóvel não lhe retira a responsabilidade de pagar a cota condominial, diante de eventual irregularidade dessa ocupação após a consolidação da propriedade. 5. Quanto à regularidade dos valores cobrados, constata-se que restou demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando-se que o Código de Processo Civil atualmente em vigor passou a prever em seu art. 784, X, que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" constitui-se título executivo extrajudicial. 6.
No que tange à condenação da CEF ao pagamento de correção monetária desde a data em que devida cada parcela, também não cabe razão à Apelante, uma vez que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Egrégio Superior de Justiça de que, na forma do art. 395 do Código Civil, é legitima a incidência de correção monetária a partir do momento em que o valor da cota se tornou devido. IV.
Dispositivo 7.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Caixa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071770-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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