TRF2 - 5005810-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005810-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE ANACLETO ARAOADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
18/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005810-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE ANACLETO ARAOADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070) DESPACHO/DECISÃO I- Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Considerando que o benefício foi implantado, cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:46
Determinada a citação
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005810-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE ANACLETO ARAOADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como OUTROS, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como OUTROS, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial;se manifestar acerca da Certidão de Evento11, CERT1, especificamente quanto à existência de coisa julgada. -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002544-68.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 37
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005810-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE ANACLETO ARAOADVOGADO(A): DANIELLE CORRELO MACIEIRA (OAB RJ226070) DESPACHO/DECISÃO Diante o teor da certidão do evento 3 e do traslado de peças juntadas no evento 4, de acordo com o disposto no art. 286, II, do CPC, existe prevenção da 7ª Vara Federal de São João de Meriti para julgar a causa.
Assim, determino à Secretaria que proceda à redistribuição àquele juízo. -
11/06/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07F)
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:55
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002544-68.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 47, 69
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11/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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