TRF2 - 5003558-40.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCILENE DE JESUS AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do comando judicial do evento 8: "Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: • dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. • cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01." Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO43S)
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15/07/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: MARCILENE DE JESUS AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCILENE DE JESUS AGUIAR <br/> Data: 30/06/2025 às 12:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARCOS BOUSQUET - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARCOS V
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 09:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-40.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCILENE DE JESUS AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Determino a realização da perícia na especialidade ORTOPEDIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Campos dos Goytacazes, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-CA)
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19/05/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 03:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO43S)
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07/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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