TRF2 - 5035406-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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11/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 15:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035406-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSME WULMAR DAMASCENO DIASADVOGADO(A): AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO (OAB RJ018405) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de acréscimo de 25% (Art. 45) por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Inicialmente, recebo a petição anexada no evento 7, PET1 como emenda à inicial.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Determino a realização da perícia na especialidade PSIQUIATRIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s): dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: COSME WULMAR DAMASCENO DIAS <br/> Data: 17/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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19/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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