TRF2 - 5024458-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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05/09/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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04/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024458-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NATURATIVA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)APELANTE: ECOFARMA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)APELANTE: L HERBIER FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)APELANTE: NATIFARMA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 791/2021 DA ANVISA.
APREENSÃO DE PRODUTOS CONTENDO MODULADOR SELETIVO DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS.
INSUMO UTILIZADO EM SUBSTÂNCIAS SEM EFICÁCIA E SEGURANÇA AVALIADA PELA ANVISA.
PODER NORMATIVO.
COMPETÊNCIA PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS CONFERIDA PELA ADI 4874/DF.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por NATURATIVA FARMACIA LTDA e ECOFARMA FARMACIA LTDA contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretendiam os impetrantes/apelantes "a CONCESSÃO DE LIMINAR, sem oitiva das partes contrárias, nos termos do artigo 7° III da Lei 12.016/2009, e no final que seja confirmada a segurança, tendo em vista a ilegalidade da exigência de eficácia e segurança avaliados e aprovados pela Anvisa aos medicamentos manipulados, determinando que a autoridade coatora, seus fiscais de competência descentralizadas e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção às Impetrantes e suas filiais por ocasião da Comercialização, Manipulação e Propaganda das substâncias FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de comercialização, manipulação e propaganda, pela impstrante, das substâncias FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140, sem sofrer qualquer tipo de sanção pela ANVISA.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista a ausência de efetivo registro erante a ANVISA, a interdição da manipulação e dispensação dos produtos que contenham o Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos, é ilegal, irrazoável e desproporcional, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 17:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 23/07/2025 17:40:23)
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5024458-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NATURATIVA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) APELANTE: ECOFARMA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) APELANTE: L HERBIER FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) APELANTE: NATIFARMA FARMACIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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30/04/2025 19:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 12:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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