TRF2 - 5004705-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 08:27
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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05/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004705-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando prosseguir no Concurso Público Nacional Unificado – Bloco Temático 6 (Setores Econômicos e Regulação), com a inclusão do demandante na lista de candidatos negros, com resultado definitivo a ser divulgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida nos autos originários diz respeito à decisão administrativa que considerou o Autor, ora Agravante, inapto a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, no Concurso Público Nacional Unificado, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os cargos integrantes do Bloco Temático 6 (Setores Econômicos e Regulação), regido pelo Edital nº 6/2024.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social. 4.
No julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/2014. 5.
O item 3.4 do Edital nº 6/2024 é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação em procedimento presencial, e, nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial do candidato foi submetida à análise presencial pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, considerou o candidato não apto para a ingressar na vaga pretendida pela Política de Ação Afirmativa. 6.
A decisão administrativa que considerou o ora Agravante inapto no procedimento de heteroidentificação presencial levou em consideração exclusivamente o critério fenotípico do candidato, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado, cumprindo reconhecer, como bem apontou a Fundação Agravada, que a “parte agravante, em duas oportunidades, não foi considerada como PPP por quantidade suficiente dos membros da Comissão Específica e do Comitê Recursal Específico (subitem 4.3.5.5)”, destacando que “foi realizada a aferição de sua autodeclaração tanto pela Comissão Específica, composta de 5 (cinco) pessoas, como pela recursal composta de 3 (três), que entenderam, em sua maioria, por não considerar o candidato sujeito das cotas raciais”. 7.
O Edital de regência o certame expressamente consignou que “3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado”, ressalvando que o “3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”, restando explicitado nas contrarrazões que a “Comissão de Avaliação de Heteroidentificação, não identificou no(a) candidato(a) características físicas que permitam heteroidentificá-lo como uma pessoa negra.
O critério fenotípico, no Brasil, está baseado na presença de marcadores raciais que, em conjunto, são associados às pessoas negras, tais como cor de pele, cabelo, lábios e nariz (...) No caso do(a) presente candidato(a), esta Comissão de Avaliação entende que seus traços não se caracterizam, em conjunto, como marcadores típicos da população negra, aptos a exigir a aplicação da política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014 (...) Não são considerados aspectos isolados de cor de pele, formato do cabelo, do rosto ou outros traços, mas a totalidade dessas características, que não permitem que o(a) candidato(a) em questão seja considerado socialmente como pessoa negra.
Trata-se de um critério subjetivo, que depende da avaliação pessoal.
Caso fossem estabelecidos critérios operacionais objetivos para aferição do fenótipo, como a medição de traços isolados dos indivíduos, poderiam ser desencadeadas possíveis práticas ilegais, ligadas ao racismo, que tanto mal fizeram ao estabelecer relações entre caraterísticas físicas isoladas dos indivíduos”, não sendo cabível exigir fundamentação pormenorizada, ausente a normatização de conceitos, sendo certo que o art. 50 da Lei 9.784/1999 não exige detalhamento na motivação administrativa. 8.
Não há ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato à vaga destinada às ações afirmativas, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação do concurso, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento do Autor desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004705-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DANIEL PERETE FRANCISCO ADVOGADO(A): DANIEL PERETE FRANCISCO AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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11/06/2025 18:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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