TRF2 - 5034757-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034757-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: ADRIANA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 01/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
01/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42S)
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29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 21/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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02/06/2025 19:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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02/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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28/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034757-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas deficiente. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de inscrição no CadÚnico , atualizado, ciente de que a ausência de tal documento poderá levar à improcedência do pedido.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de psiquiatria.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)). 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4.
O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9.
Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10.
Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos.
Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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