TRF2 - 5045454-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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05/09/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045454-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CLAUDIA REGINA SANT ANNA MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTOS CARBOPLATINA E AVASTIN.
PACIENTE EM TRATAMENTO NO HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ.
FALTA DO MEDICAMENTO EM ESTOQUE.
RISCO DE MORTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que "os réus forneçam à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a medicação CARBOPLATINA e AVASTIN, de acordo com o protocolo de quimioterapia indicado pela unidade de saúde onde realiza tratamento, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias.
Fornecida a dosagem mensal inicial, a ré deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora" e condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de fornecimento dos medicamentos CARBOPLATINA e AVASTIN para o tratamento da doença que acomete a parte autora, bem como o cabimento de indenização a título de danos morais em razão do desabastecimento dos referidos medicamentos no Hospital Federal em que realiza o tratamento oncológico.
III.
Razões de decidir 3.
A autora, portador de "neoplasia maligna do endométrio", vem se submetendo a tratamento junto ao Hospital Federal do Andaraí, tendo a médica da Oncologia Clínica do referido hospital informado, através de relatório médico acostado aos autos, ter a paciente realizado “cirurgia realizada em 11.3.2022 (histerectimia alargada com colpectomia parcial/linfadenectomia pélvica e paraórtica)", tendo recebido "radioterapia pós operatória" e que em abril de 2024 foi "reencaminhada à oncologia, pois TC de Abdome total revelou recidiva em linfonodos paraórticos, envolvendo emergência de artéria renal esq e aorta neste nível." 4.
Em novo relatório médico acostado aos autos, a mesma médica presta maiores esclarecimentos no sentido de que a paciente se encontra novamente em quimioterapia "com PACLITAXEL + CARBOPLATINA + AVASTIN, todavia estamos desabastecidos de carboplatiba e Avastin." 5.
Conforme o disposto no art.1º da Portaria GM/MS nº 2.439/2005, a Política Nacional de Atenção Oncológica compreende, além da prevenção diagnóstico e tratamento, a reabilitação e cuidados paliativos aos portadores da referida doença – “Art. 1° Instituir a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.” 6.
Com a vigência da Lei nº 12.732/2012, o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, de forma que a alegação de que o medicamento em questão, aprovado pela ANVISA, não consta na lista de competência do SUS, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para o autor durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. 7. Consoante narrado na inicial, a autora vem recebendo tratamento pelo Hospital Federal do Andaraí, que não teria dispensado o medicamento por falta de estoque, não havendo previsão de recebimento pelo hospital. 8. Como bem observou o juízo a quo na sentença, é certo que o medicamento pleiteado apresenta indicação para o tratamento do quadro clínico que acomete a autora, posto que o fármaco já é padronizado pelo HFA para tratamento da neoplasia que acomete a autora, de modo que a própria unidade informa ter iniciado o protocolo de quimioterapia (Evento 1, OUT10 e OUT11). Assim, conclui-se que o fármaco pleiteado é adequado e necessário ao tratamento da doença que acomete a autora." Além disso, "No caso, ao que parece, se está diante de hipótese de paciente inserida na política pública estabelecida que, contudo, não obtém o medicamento, já utilizado pelo sistema de saúde, frise-se, por desabastecimento dos dispensários farmacológicos do SUS. " 9. Diante do descumprimento das diretrizes da referida política pública criada, resta evidente a existência de ofensa ao direito subjetivo público da parte autora de ter acesso ao tratamento de saúde e aos medicamentos necessários, razão pela qual deve ser mantida a sentença, restando comprovado que a parte autora é hipossuficiente, bem assim a necessidade do medicamento, sob pena de risco de morte. 10. Nas demandas versando sobre a responsabilidade civil do Estado acerca de eventual falha quanto à prestação dos serviços médicos e tratamento de saúde dispensado aos pacientes, como na hipótese na qual a demandante relata erro médico decorrente de tratamento inadequado assim como demora no fornecimento de tratamento para melhora de seu quadro, o que importaria em negligência, essa Relatoria perfilha do entendimento no sentido de que a “responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza” (confira-se, exemplificativamente, a AC nº 33995/RJ, DJU de 11.08.2008, p. 177). 11.
Da detida análise dos autos constata-se que o desabastecimento da medicação se deveu à falta de insumos no mercado farmacológico, e não à qualquer omissão administrativa, não havendo como dissentir do Magistrado a quo quando afirma que "a mera demora ou dificuldade na obtenção do medicamento pela via administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente considerando a complexidade da questão e a necessidade de observância dos procedimentos regulatórios pertinentes, de modo que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente." IV.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045454-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CLAUDIA REGINA SANT ANNA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: HOSPITAL UNIVERSITARIO CLEMENTINO FRAGA FILHO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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27/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remetidos os Autos para fins administrativos - 27/05/2025 15:13:25)
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27/05/2025 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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