TRF2 - 5002271-51.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002271-51.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DEJALMA DE BRITOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento administrativo foi formulado em 29/01/2025 (Evento 1, PROCADM10, p. 1).
Para o reconhecimento de períodos de labor especial, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos especificados em lei, conforme o regramento vigente à época de cada vínculo laboral.
Tais elementos não restam demonstrados de plano pela parte autora, razão pela qual se deve prestigiar, por ora, o ato do INSS que negou a concessão do benefício.
Trata-se, afinal, de ato administrativo, que goza das presunções de legalidade e legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
No mesmo prazo acima, intime-se a parte autora a apresentar: 2) Declaração atual de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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09/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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