TRF2 - 5009439-35.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:36
Despacho
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02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009439-35.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EMILSON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 01/12/1985 a 16/01/1986 e 19/11/2003 a 14/07/2014, laborados na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., devendo averbá-los ao CNIS do autor. Ato contínuo, determino que a autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 167973759-4), a contar da DER de 31/10/2014, bem como a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2) condenar o INSS a reconhecer como tempo especial, o período de 15/07/2014 a 30/10/2014, laborados na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., devendo averbá-los ao CNIS do autor. Ato contínuo, determino que a autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 167973759-4), a contar da DER de 08/05/2023, bem como a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao reembolso de metade das custas processuais adiantadas pela parte autora e fixo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno cada uma das partes aos pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:20
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 10:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009439-35.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EMILSON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:28
Despacho
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28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 17:02
Despacho
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17/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/11/2024 Número de referência: 1249858
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08/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:43
Despacho
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04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:51
Despacho
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24/09/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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