TRF2 - 5006192-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006192-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: VALERIA DIAS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 72, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5007741-33.2020.4.02.5102/RJ, declarou a ilegitimidade passiva da UNIÃO, excluindo-a da relação processual e, consequentemente, declarou a incompetência daquele Juízo Federal, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, na forma do artigo 109, I, da Constituição de 1988, c/c artigo 64, §§ 1º 2º e 3º do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou que "a União Federal é responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP", razão pela defendeu "a Incompetência Absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a referida ação, conforme entendimento majoritário dos tribunais". Defendeu, ainda, que: "O Tema 1.150 determinou a legitimidade passiva do agravante nos casos que se discute eventual falha na prestação quanto a conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques", ressaltando que,
por outro lado, em se tratando de ação que versa sobre incorreta remuneração da conta vinculada ao PASEP: "O Banco do Brasil é mera instituição bancária arrecadadora, ou seja, não possui ingerência sobre a correção monetária sobre os saldos das contas do PASEP". Lembrou, também, que: "O Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: I - Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; II - Prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; III - Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, requereu a suspensão do processo, até novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Num outro giro, requereu "que o processo seja extinto sem resolução do mérito em nome do Banco do Brasil, visto que este é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 485, VI do CPC/15." Por útimo, alegou a prescrição da pretensão deduzida nos autos principais.
Isto porque: "O art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas". Em conclusão, pediu fosse "recebido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com o efeito suspensivo requerido, de modo que seja revogada a decisão acerca da aplicação de sanção". ou, subsidiariamente, requereu "a reforma da decisão para que determine tão somente o prosseguimento do feito". É o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. No caso dos autos, alegando que houve depósitos regulares em sua conta do Pasep e que tais valores não foram devidamente corrigidos e acrescidos de juros, a parte autora requereu a condenação dos Réus (UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A) ao pagamento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep sob o nº 1.702.372.368-2.
A questão da legitimidade para responder a demandas versando sobre possíveis desfalques em conta vinculada ao PASEP foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese, in verbis: 'i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.) No mesmo sentido, consultem-se: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. seria a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda principal, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a UNIÃO não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, à primeira vista inexiste competência federal para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, tal como decidido na decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto. não vislumbrando elementos que conduzam à probabilidade de reforma da decisão agravada, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/15).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/15). -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 15:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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