TRF2 - 5000470-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
31/07/2025 14:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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31/07/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 01:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 01:53
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000470-40.2025.4.02.5120/RJAUTOR: PAULO CESAR ANDRADEADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, os períodos de 08/04/1991 a 16/02/1993 - Período laborados para a empresa SCHAHIN CURY ENG. COMERCIO LTDA, de 15/01/1994 a 19/02/1996 - Período laborados para a empresa W.
G.
DISTRIBUIORA DE BEBIDAS LTDA - ME e de 12/02/2010 a 22/02/2011 - Período laborados para a empresa SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTD, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 29/07/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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