TRF2 - 5055736-40.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055736-40.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE EUVALDO SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823)RECORRENTE: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à indenização por danos morais em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à configuração de dano moral em contrato de financiamento bancário impõe a análise de norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES DIVERSAS.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. (ARE 806.161 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-058 de 25/3/2015.) 9.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:21
Recurso Extraordinário não admitido
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06/08/2025 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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10/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055736-40.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/06/2025. -
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 16:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 125
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/04/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/08/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 19:41
Determinada a intimação
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13/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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29/07/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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26/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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26/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/07/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/06/2024 22:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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07/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2024 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 12:00
Despacho
-
04/05/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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24/04/2024 15:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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17/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:20
Determinada a intimação
-
02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
07/03/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/03/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 09:58
Determinada a intimação
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 15:21
Determinada a intimação
-
24/01/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 11:50
Determinada a intimação
-
15/11/2023 07:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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05/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 14:55
Determinada a intimação
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 12:12
Determinada a intimação
-
19/09/2023 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 20:03
Juntada de Petição
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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04/08/2023 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2023 13:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2023 13:21
Determinada a citação
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 12:00
Determinada a intimação
-
11/07/2023 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/06/2023 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 14:39
Determinada a intimação
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOJE03F)
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07/06/2023 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/06/2023 13:20
Juntada de Petição
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07/06/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
07/06/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 21:05
Declarada incompetência
-
06/06/2023 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/05/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:55
Determinada a intimação
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11/05/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 10:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
10/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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