TRF2 - 5000291-30.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000291-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE PIFFANY DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão dos períodos informados no evento 7, na função de vigilante.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, promoveu o julgamento do Tema 1031 (vide controvérsia nº 133/STJ e acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019), submetido ao rito dos recursos repetitivos, em relação à função de vigilante exercida após 05/03/1997.
Na ocasião, a Corte endendeu ser possível o reconhecimento especial, ainda que não haja a utilização de arma de fogo, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição de risco à integridade física do segurado (REsp 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377).
O porte de arma de fogo era reconhecido pela jurisprudência anterior, notadamente da TNU, como elemento comprobatório da exposição nociva, capaz de legitimar o reconhecimento especial do labor.
Contudo, acrescentou-se pelo STJ a possibilidade de reconhecimento de especialidade do período mesmo sem a utilização de arma de fogo, desde que presentes elementos materiais comprobatórios da exposição permanente a risco).
A tese fixada pela Corte Superior foi a seguinte: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Em síntese, no entendimento do STJ, restou decidido que é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, caso comprovada a efetiva nocividade da atividade, em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Emenda Constitucional 103/2019.
No entanto, contra a decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a questão para julgamento delimitando a tese a seguir: “Tema 1209 STF – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
Em julgamento realizado em 25 de março de 2022, foi proferido voto pelo Ministro Luiz Fux reconhecendo a existência de repercussão geral da questão suscitada e submetendo o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Na mesma oportunidade, foi também determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em razão do exposto, suspenda-se o andamento processual pelo período de um 1 (um) ano ou até o julgamento do Tema acima mencionado.
Faculto às partes informarem o julgamento em menor prazo, se ocorrer. Dê-se ciência às partes. -
08/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:06
Despacho
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07/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000291-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE PIFFANY DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022, intime-se o autor acerca da contestação do INSS no evento 16, DOC1 . -
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/03/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:00
Despacho
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21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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