TRF2 - 5002517-41.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002517-41.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: RONALD JORGE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PEREIRA CARVALHO (OAB RJ231965) DESPACHO/DECISÃO RONALD JORGE PEREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo: a) Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência aos autos nº 50013676920184025102, com a suspensão imediata do processo; b) Em decorrência do caráter de urgência, presente o “fumus boni juris” e o “periculum in mora” e a boa-fé do EMBARGANTE, REQUER que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e 678 do Código de Processo Civil, determinando-se o imediato cancelamento do impedimento judicial que recaiu sobre o seguinte imóvel: matrícula nº 15.040, localizado no Parque Novo Horizonte, zona urbana do primeiro distrito do município de Araruama/RJ; c) A citação dos embargados, para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia sobre os fatos narrados; d) Caso Vossa Excelência entenda que as provas anexadas nos autos não sejam suficiente para comprovação dos fatos e causa de pedir narrados, requer a Embargante audiência de instrução para oitiva das testemunhas; e) Ao final, SEJAM OS PRESENTES EMBARGOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, pelas razões de fato e direito comprovadas nos autos, pois notoriamente o EMBARGANTE é o comprador de boa-fé do imóvel objeto da restrição judicial, onde na época da aquisição não havia quaisquer restrições impeditivas que possa caracterizar fraude a credores, por isso respeitosamente vem ao Douto Juízo requerer o cancelamento da indisponibilidade/penhora de bem sobre o imóvel acima mencionado, bem como, qualquer outra medida que possa ter incidido sobre o referido imóvel; f) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos no direito, quais sejam: depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos nos termos do artigo 435 do CPC. g) Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita; h) Requerer a prioridade no trâmite processual, por ser pessoa idosa; i) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Alega a embargante, em síntese, que "o imóvel de matrícula nº 15.040, localizado no Parque Novo Horizonte, zona urbana do primeiro distrito do município de Araruama/RJ, cujo proprietário é o embargante, conforme demonstram os documentos anexos" e, ainda, que, "agindo de boa-fé, adquiriu o referido bem por meio de promessa de compra e venda datada de 20 de maio de 1986, pelo preço de Cr$ 100.000,00, valor este já integralmente quitado".
Procuração e demais documentos juntados no Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos. O art. 674 do CPC assim dispõe sobre os embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O CPC estabelece, em seu art. 675, que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Para oposição dos embargos, que serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, a teor dos arts. 676 e 677 do CPC.
Caso o juízo reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC).
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
O embargante pauta sua legitimidade na alegação de ser terceiro possuidor do imóvel, o qual adquiriu por meio de escritura pública de promessa de compra e venda (evento 9, OUT8, págs. 1/9), que foi registrada, conforme certidão juntada no evento 1, OUT9.
Note-se que a operação de compra e venda acima definida se deu em data anterior ao ajuizamento do processo principal (nº 5001367-69.2018.4.02.5102), ocorrido em 24/07/2008.
No caso em questão, é possível verificar a probabilidade do direito, tendo em vista que a documentação que instrui a inicial permite identificar a compra e venda do bem, ainda que não levada a registro.
Quanto à comprovação do segundo requisito para a concessão da tutela requerida - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, não restou comprovado, uma vez que não há penhora, apenas ocorreu a indisponibilidade de bens por decisão proferida no processo principal (Evento 5 - processo nº 5001367-69.2018.4.02.5102), o qual ainda não foi sentenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se, na forma do art. 679 do CPC. -
11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:59
Despacho
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11/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 50013676920184025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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