TRF2 - 5048709-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:20
Decisão interlocutória
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27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048709-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento; a nulidade das CDAs; a ausência de juntada do Processo Administrativo; e a prescrição.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 13).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 2.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Quanto à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Por fim, em relação à tese de prescrição, melhor sorte não assiste à devedora, pois os créditos em cobrança mais antigos remontam ao ano de 2023, sendo que, a execução foi ajuizada em 20/05/2025, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN, portanto. 5.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO), NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade) e PRESCRIÇÃO, como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 6.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:36
Decisão final em incidente indeferido
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16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:53
Despacho
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02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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