TRF2 - 5064212-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/09/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064212-33.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50642123320244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064212-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO.
INFRAÇÃO FORMAL.
MULTA APLICADA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC., reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito oriundo de multas aplicadas em razão da prestação extemporânea de informações no sistema SISCOMEX, nos processos administrativos fiscais nº 10509.720044/2017-49, 10715-721.144/2017-57 e 10611-720601/2017-54.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas aplicadas possuem natureza tributária ou administrativa; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente nos processos administrativos com base na Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de prestar informações no SISCOMEX constitui infração formal de natureza não tributária, ainda que inserida em contexto aduaneiro, pois não visa diretamente à arrecadação de tributos, mas ao controle e regularidade do serviço aduaneiro. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.999.532/RJ e Tema 1293) e do TRF2 reafirma que, sendo a infração de natureza administrativa, aplica-se o regime prescricional da Lei nº 9.873/1999, a qual prevê prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos. 5.
A análise cronológica dos autos demonstrou inércia da Administração por prazo superior a três anos, sem ocorrência de causas interruptivas da prescrição nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 6.
A ausência de movimentação apta a interromper o prazo prescricional caracteriza a prescrição intercorrente, configurando sanção à Administração por sua própria inércia. 7.
Correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e anulou os créditos correspondentes às multas, conforme art. 487, I e II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A multa aplicada por omissão de informações no SISCOMEX tem natureza administrativa, e não tributária. 2.
Aplica-se a Lei nº 9.873/1999 à apuração e prescrição das infrações administrativas praticadas no âmbito aduaneiro, quando desvinculadas de finalidade arrecadatória. 3.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, sem causa interruptiva válida. 4.
A inércia da Administração na condução do processo administrativo impede o exercício da pretensão punitiva e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/99, arts. 1º, §1º, e 2º; Decreto-Lei nº 37/66, art. 107, IV, “e”; CTN, art. 113, §2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; art. 487, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.618.348/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.09.2016; STJ, Tema 1293, REsp nº 2147578, j. 12.03.2025; TRF2, Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 03.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, com a majoração dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado atribuído à causa nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em mais 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:56)
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12/08/2025 08:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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14/07/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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