TRF2 - 5005929-11.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARLENE CONCEICAOADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
14/08/2025 17:50
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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14/08/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
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13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: MARLENE CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a pagar à autora as parcelas de seguro-defeso objeto da ação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 512) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARLENE CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
19/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 512
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10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 08:51
Decisão interlocutória
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02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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