TRF2 - 5008664-48.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/07/2025 11:45
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008664-48.2023.4.02.5104/RJAUTOR: GLEISON RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 620.531.111-2, desde 08/06/2018, fixando-se a DCB em 08/07/2018; (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de 08/06/2018 até 08/07/2018. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 00:11
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/11/2024 13:19
Juntado(a)
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12/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:55
Determinada a intimação
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03/06/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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13/11/2023 09:28
Juntada de Petição
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10/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 17:54
Determinada a citação
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08/11/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:26
Determinada a intimação
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29/09/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:39
Determinada a intimação
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18/08/2023 10:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2023 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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