TRF2 - 5016972-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016972-23.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: AERTON PEREIRA GALDINOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
15/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016972-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AERTON PEREIRA GALDINOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por AERTON PEREIRA GALDINO em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) desaverbar "o período de licenças-prêmio eventualmente computado fictamente em dobro para fins de concessão do benefício do abono de permanência, com a consequente retificação do marco inicial para o recebimento do abono de permanência a partir de tal desaverbação"; (ii) "ao pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas, em valores correspondentes à última remuneração mensal do autor em atividade"; e (iii) isentar "de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária os valores recebidos a título da conversão pretendida, tendo em vista o caráter indenizatório das licençasprêmio incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas recolhidas no evento 7, DOC2. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo a UNIÃO, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 3.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação; b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar sua necessidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009; -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a citação
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24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016972-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AERTON PEREIRA GALDINOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por AERTON PEREIRA GALDINO em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) desaverbar "o período de licenças-prêmio eventualmente computado fictamente em dobro para fins de concessão do benefício do abono de permanência, com a consequente retificação do marco inicial para o recebimento do abono de permanência a partir de tal desaverbação"; (ii) "ao pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas, em valores correspondentes à última remuneração mensal do autor em atividade"; e (iii) isentar "de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária os valores recebidos a título da conversão pretendida, tendo em vista o caráter indenizatório das licençasprêmio incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1. 2. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 1.
Art. 1.048 (CPC).
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. -
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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17/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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