TRF2 - 5004919-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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31/07/2025 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004919-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, com o objetivo de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos a título de incentivos fiscais de ICMS, concedidos no âmbito da Lei Estadual nº 6.331/2012 (“Lei da Moda”).
A agravante alega que tais valores possuem natureza de crédito presumido e, por isso, não devem compor as bases de cálculo das referidas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no mandado de segurança — notadamente a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora — para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre incentivos fiscais estaduais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
O requisito do fumus boni iuris não se apresenta de forma inequívoca na hipótese, uma vez que a tese sustentada — não incidência de PIS/COFINS sobre incentivos fiscais — passa a enfrentar novo marco normativo, com a edição da Lei nº 14.789/2023, que modificou substancialmente a disciplina da matéria a partir de 1º de janeiro de 2024. 5.
O periculum in mora também não se encontra demonstrado, pois a mera exigibilidade do tributo, por si só, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento do STJ (AgRg na MAC 20.630, DJe 23/04/2013) e da jurisprudência da Turma. 6.
A parte agravante não comprovou situação de risco concreto à continuidade de suas atividades ou qualquer obstáculo à utilização dos mecanismos legais de suspensão da exigibilidade ou recuperação futura dos valores recolhidos indevidamente (compensação ou repetição do indébito). 7.
A celeridade do mandado de segurança afasta a alegação de urgência genérica, devendo prevalecer o entendimento de que a medida liminar é excepcional e exige comprovação objetiva do dano irreversível, o que não se verifica nos autos. 8.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a intervenção do órgão ad quem sobre decisão de indeferimento de liminar só se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou violação manifesta à jurisprudência consolidada, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concreta e concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2.
A exigibilidade de tributo, por si só, não configura periculum in mora, quando ausente comprovação de risco concreto e imediato de dano irreparável. 3.
A superveniência da Lei nº 14.789/2023 impõe análise mais aprofundada quanto à exclusão dos incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, inviabilizando a concessão liminar em caráter sumário. 4.
A atuação do Tribunal em sede de agravo contra indeferimento de liminar é limitada e não se justifica na ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 150, § 7º; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 6.331/2012 (RJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2013; TRF2, AI nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11/04/2023; TRF2, AI nº 5008441-81.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12/09/2023; TRF2, AI nº 5013912-44.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 10/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 20:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 10:35
Juntado(a)
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004919-75.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50009567320254025104/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 17:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:28
Retirado de pauta
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 07:05
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/05/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 16:32
Juntado(a)
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24/04/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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