TRF2 - 5014759-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5014759-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO DE MELLO BATISTAADVOGADO(A): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB BA017504) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de requerimentos de provas a serem apreciados por este juízo, encaminhem-se os autos para sentença. -
15/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:46
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5014759-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO DE MELLO BATISTAADVOGADO(A): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB BA017504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa, segundo a qual a parte pretende, em sede liminar e final, cito: a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a suspensão da vinculação ao CPF do Autor de todo e qualquer débito de responsabilidade do CNPJ nº 96.***.***/0001-91, até o julgamento final da presente ação. b) A determinação que o réu exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: • Cópia integral dos PARRs nº 000.078.583.484-5 e 000.079.816.304-0, assim como de todo e qualquer processo vinculado às CDAs 50 2 06 004289-17, 50 6 06 028235-61, 50 7 06 000499-04, 50 6 06 005203-24, 50 2 05 004395-00, 50 6 05 006636-70, 50 6 05 006635-90, 50 2 05 002398-37, 50 6 05 003355-84, 50 6 03 010594-47, 50 6 02 011132-10, 50 5 16 015587-09, 50 5 16 009077-93, 50 5 16 009933-47, 50 5 02 003640-26, 50 5 01 001936-02, 13.039.920-5, 13.039.921-3, 12.196.461-2, 12.196.462-0, 40.481.909-5, 40.481.910-9, 40.189.743-5, 40.189.744-3 e 55.683.806-8, assim como qualquer outro processo ou CDA vinculada ao CNPJ 96.***.***/0001-91, ainda que não expressamente mencionados nos presentes autos; • Documentos que comprovem a inclusão do Autor como sócioadministrador da empresa SERCON CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ nº 96.***.***/0001-91, devidamente assinado pelo autor; • Cópia dos supostos atos constitutivos e alterações contratuais da sociedade vinculada ao CNPJ nº 96.***.***/0001-91; • Cópia integral de todo e qualquer processo de negociação/parcelamento firmado pelo CNPJ nº 96.***.***/0001-91 constando informações sobre o responsável por tê-lo(s) firmado, devidamente assinados, assim como os comprovantes e dados de quem teria efetivado os pagamentos das parcelas; • Quaisquer outros documentos que a PGFN possua em seus arquivos que demonstrem a vinculação do Autor ao referido CNPJ. c) A citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, exibindo todos os documentos solicitados na presente, sob pena dos fatos alegados pelo autor restarem presumidamente aceitos pelo réu como ocorridos. c) A citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, exibindo todos os documentos solicitados na presente, sob pena dos fatos alegados pelo autor restarem presumidamente aceitos pelo réu como ocorridos. d) A procedência dos presentes pedidos, confirmando a tutela de urgência, com a declaração de que a União Federal está obrigada a exibir os documentos solicitados pelo Autor, a fim de instruir o pedido principal da ação declaratória de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento dos débitos em discussão, bem como a inexistência de débito, a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar, nos termos do artigo 308 do CPC. e) A condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor atualizado final da causa.
No Evento 13, foi determinada a intimação da ré para se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido liminar.
Manifestação da ré no Evento 19. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, não há, neste momento, fundamento relevante para a concessão de tutela de urgência tendente à suspensão dos débitos da parte requerente (item "a" supra).
Isso porque, a par da manifestação da ré, os mesmos vêm sendo apurados justamente nos processos administrativos cuja exibição se pretende nestes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Mais, determino a citação da ré, na forma do art. 398 do CPC, para exibir os documentos requeridos pela parte autora que estejam em seu poder.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5014759-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO DE MELLO BATISTAADVOGADO(A): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB BA017504) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo.
Assim, determino a sua intimação, para se manifestar exclusivamente sobre o referido pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do que dispõe, também, o art. 398 do CPC.
Com ou sem informações, retornem os autos conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT06F)
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28/05/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:51
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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