TRF2 - 5059238-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-59 processada no TRF2 com o no. 51625291420254029666/TRF (TEOFILO FERNANDES DA SILVA)
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28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-59
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059238-50.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: TEOFILO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO (OAB RN008402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 30/06/2025 - Juntado(a) -
30/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/06/2025 16:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-59
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30/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059238-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEOFILO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO (OAB RN008402) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III- Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:56
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/04/2025 10:55
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:10
Determinada a citação
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08/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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