TRF2 - 5041372-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041372-38.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: REI DAS CHAPAS EIRELIADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Decisão monocrática proferida em 04/05/2023 pelo Ministro do STF André Mendonça, relator do RE 835818 (Tema 843), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A superveniência da Lei nº 14.789 não permite afastar a suspensão determinada, conforme vem decidindo o TRF2: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 pelo STF.
Intimem-se.
Após, suspenda-se. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:39
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:44
Despacho
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16/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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