TRF2 - 5099136-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099136-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA CARNEIRO DA LUZ DE SA (OAB RJ099588)ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ182733)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CARNEIRO DA LUZ (OAB RJ101359) DESPACHO/DECISÃO Requer o autor no evento 16 a intimação da sua antiga empregadora (CEDAE), para juntada do LTCAT referente ao período em que trabalhou lá.
Todavia, apenas o PPP é o documento hábil para comprovação do tempo especial, como prevê expressamente o art. 58 § 1º da Lei 8213/91.
Portanto, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios para corroborar suas informações ou trazer outros documentos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL CONFIRMADA.
RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.I - Até a edição da Lei 9.032/95, as atividades eram consideradas especiais para fins de aposentadoria se estivessem relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.0380/79, não havendo necessidade de ser comprovado pelo trabalhador efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção da hipótese de ruído, para a qual sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial.II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 é documento que retrata as características da atividade desempenhada pelo segurado, consignando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.Precedentes.III - O Magistrado de piso indeferiu o requerimento da autarquia, através de decisão fundamentada, deixando claro o motivo que o levou a indeferir a expedição de ofício à empresa, tendo em vista ser suficiente o PPP que contempla todo o período alegado como especial. (...) (TRF-2, AC 0129333-45.2014.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 10/10/2016; grifei) Indefiro, igualmente, a produção da prova pericial requerida pela parte autora, também no evento 16, por entender desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Isso porque, entendendo o autor que os PPPs juntados não refletem as condições nas quais efetivamente exerceu suas atividades profissionais, cabe então a ele pedir novos PPPs para as empregadoras e, em caso de resistência por parte delas, demandá-las por meio de ação própria na Justiça do Trabalho, no qual, à luz do contraditório e da ampla defesa, as empregadoras podem defender a validade das informações constantes nos formulários. Assim, incabível a realização de tal prova.
Ademais, seria inútil, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz dos PPPs que lhe foram apresentados na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria do autor.
Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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27/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/12/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2024 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 00:33
Determinada a citação
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06/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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