TRF2 - 5054660-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054660-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANILDA DA SILVA QUINTANILHAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute descontos associativos realizados em benefícios previdenciários.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como a suspensão de todas as ações judiciais que tratam da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ademais, na mesma decisão, o Ministro Relator determinou a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Assim, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236, devendo as partes aguardar o desfecho da referida ação.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 21:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054660-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANILDA DA SILVA QUINTANILHAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF. Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
11/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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