TRF2 - 5000572-16.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5000572-16.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50118403820234025103/RJ)RELATOR: EDUARDO NICCHIO PINOTTERÉU: SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPOADVOGADO(A): GUILHERME SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ092597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 17/09/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada -
17/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/09/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 02VF-CA - 17/09/2025 14:00. Refer. Evento 41
-
17/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
04/09/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 15:54
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/08/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000572-16.2025.4.02.5103/RJ RÉU: SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPOADVOGADO(A): GUILHERME SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ092597) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do evento 29.1 e tendo em vista o agendamento informado no evento 37.1, para realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, perante à Subseção Judiciária de Nova Friburgo, informo que a audiência será realizada no dia 17/09/2025, às 14h.
Cumpram-se as determinações do evento 29.1. Os dados para acesso ao ato - exclusivamente pelas pessoas autorizadas - serão informados oportunamente através de comunicação eletrônica. -
15/08/2025 15:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02VF-CA - 17/09/2025 14:00
-
15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000572-16.2025.4.02.5103/RJ RÉU: SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPOADVOGADO(A): GUILHERME SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ092597) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em que acusa SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO do crime previsto no artigo 2.°, caput, da Lei n.° 8.176/1991 (evento 1.2).
Trata-se de processo derivado do Acordo de Não Persecução Penal n.º 5011840-38.2023.4.02.5103, no qual o juízo declarou extinta a punibilidade de AMARILDO JORGE MANHÃES DE SOUZA e homologou o acordo firmado entre o MPF e o denunciado ENILSON RODRIGUES NOGUEIRA (eventos 41.1 e 74.1).
Nestes autos, o MPF ofereceu denúncia apenas em relação a SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO, dado o seu desinteresse na celebração de acordo de não persecução penal, e pediu a oitiva do corréu ENILSON RODRIGUES NOGUEIRA como informante (eventos 1.1 e 11.1).
A acusação é formulada nestes termos: No dia 04/09/2017, por volta das 20h, em uma propriedade localizada no Alto do Eliseu, após Saturnino Braga, nesta cidade, coordenadas geodésicas 21°52’58,24”S / 41°09’55,32”W, SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO e AMARILDO JORGE MANHAES DE SOUZA, estes na condição de arrendatários/gestores da Cerâmica Escorpião, e ENILSON RODRIGUES NOGUEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, usurparam/exploraram matéria-prima pertencente à União, mediante atividade de extração de recursos minerais (Argila), sem o devido título autorizativo da Agência Nacional de Mineração - ANM e sem licença do órgão ambiental (INEA).
Conforme consta do Termo Circunstanciado nº 134-05029/2017 (Evento 1, INQ2, p. 4/9), na mencionada data, a atividade de exploração minerária foi comprovada por policiais militares do Batalhão Florestal, que estiveram no local em atendimento a uma denúncia, onde verificaram que a pessoa de WALLACE DE SOUZA DA SILVA estava extraindo argila com a utilização de uma retroescavadeira, sob determinação dos denunciados SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO e AMARILDO JORGE MANHAES DE SOUZA, então gestores da CERÂMICA ESCORPIÃO. [...] Ademais, durante a investigação, foi constatado que os denunciados SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO e AMARILDO JORGE MANHAES DE SOUZA incorreram na prática dos crimes em epígrafe, uma vez que assumiram, como arrendatários, as atividades da Cerâmica Escorpião, que pertencia ao pai do primeiro, conforme declarações prestadas pelo funcionário, operador da retroescavadeira e motorista do caminhão, WALLACE DE SOUZA DA SILVA.
A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n.° 5001468-35.2020.4.02.5103.
O juízo recebeu a denúncia em 26/2/2025 (evento 7.1).
O réu foi citado em 6/6/2025 e constituiu advogado (eventos 17.1 e 18.1).
No evento 24.1, a defesa apresenta resposta à acusação em que pede a extinção da punibilidade do réu, ao argumento da prescrição da pretensão punitiva estatal e pela pena em prognóstico.
A defesa ainda alega: (i) conflito aparente de normas entre os crimes do art. 2.° da Lei n.º 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n.º 9.605/1998, a prevalecer o último delito, que já está prescrito; (ii) que o réu não era arrendatário da Cerâmica Escorpião nem ordenou a extração de argila; (iii) que o réu somente tomou conhecimento de que a área não era licenciada para a atividade exploratória após a operação policial; (iv) que não há provas de cometimento do crime pelo réu.
Por fim, protesta genericamente pela produção de provas e requer a concessão de prazo para apresentar o rol de testemunhas.
No evento 27.1, o MPF refuta as alegações da defesa na resposta à acusação e requer o prosseguimento da ação penal. É o relatório.
Decido. 1.
Da prescrição Na resposta à acusação, a defesa arguiu a prescrição da pretensão punitiva estatal e, também, da pena a ser aplicada em prognóstico, tendo em vista que: (a) decorreram mais de seis anos desde a data do fato; e (b) que a pena mínima cominada ao delito é de um ano de detenção.
A defesa argumenta que o crime do art. 2.º da Lei n.º 8.176/1991 tem pena máxima de cinco anos e que já decorreu tempo superior desde a data do fato; e que, dadas as condições pessoais do réu, eventual pena seria fixada no mínimo legal e, em vista do lapso temporal, há possibilidade de futura prescrição em concreto.
Sem razão a defesa. O crime teria ocorrido em 4/9/2017 e o juízo recebeu a denúncia em 26/2/2025, sendo esta causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do CP); portanto, não transcorreram 12 anos para a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, inciso III, do CP. No mais, o crime ocorreu em data posterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, o que interdita o cômputo da prescrição determinada pela pena aplicada em período anterior ao recebimento da denúncia, nos termos da atual redação do art. 110, § 1º, do CP.
De todo modo, a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não tem respaldo legal, e o Enunciado n.º 438 da Súmula do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, compreensão que tem sido reiteradamente ratificada por aquela Corte (AgRg no RHC n.º 122.811/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
O STF reafirmou, igualmente, a impossibilidade da reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (RE n.º 602.527/RS, Tema n.º 239), posição referendada até a quadra atual (STF.
INQ 3574 AgR.
Rel. Min.
Marco Aurélio.
Primeira Turma.
DJe 15/6/2015).
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, no caso, a potencial consumação da prescrição.
Ao crime do art. 2.º da Lei n.º 8.176/1991 é cominada a pena mínima de um ano de detenção, o que determina o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Isso posto, rejeito a alegação de ocorrência da prescrição. 2.
Do conflito de normas penais Em sua resposta à acusação, a defesa alega ter havido a "revogação da norma do art. 2º da Lei 8176/91, pela norma mais abrangente e recente do art. 55º da Lei 9605/98, deve esta prevalecer, e já tendo sido reconhecida a sua prescrição, não caberia a possibilidade de prosseguimento desta ação".
Sem razão, no entanto, haja vista que os bens jurídicos tutelados pelos crimes imputados aos réus são de naturezas diversas.
O artigo 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/1991 criminaliza a conduta daquele que "produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, por constituir "crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação".
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é o patrimônio da União, no tocante aos bens e matérias-primas a ela pertencentes, dentre os quais estão inseridos os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX, da Constituição); portanto, a exploração de recursos minerais, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquadra-se formalmente no tipo o artigo 2.º da Lei n.º 8.176/1991.
Dessa forma, o objeto jurídico do delito descrito no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/1991 é o patrimônio público e o objeto material consiste em matéria-prima pertencente à União.
Por outro lado, o delito descrito no artigo 55 da Lei n.º 9.605/1998, tem como bem jurídico protegido o meio ambiente, colocado em risco por meio da exploração irregular de recursos minerais.
A respeito dos referidos delitos acima descritos, cabe salientar que a jurisprudência firmou-se no sentido da caracterização do concurso formal entre ambas as infrações, que tutelam bens jurídicos diferentes, quais sejam: o patrimônio público e o meio ambiente Nesse sentido: STJ.
AgRg no REsp 1856109/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/06/2020; TRF2.
Apelação Criminal n.º 2012.50.01.011439-5, 2ª Turma Especializada, Rel.
Desembargadora Simone Schreiber, julgado em 31/01/2017.
Assim, rejeito a alegação da existência de conflito de normas penais. 3.
Do prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária pressupõe a extinção da punibilidade do réu ou a existência de prova manifesta de causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
No caso, não há provas de que os fatos relatados são manifestamente atípicos ou inexistentes ou de que exista alguma causa excludente de culpabilidade, assim como não há qualquer circunstância que permita inferir a extinção da punibilidade.
Os fatos narrados na denúncia são indubitavelmente típicos e, quanto ao elemento subjetivo, não existe qualquer prova que se contraponha aos indícios de que o réu concorreu de forma consciente e voluntária para a consumação do delito, o que torna necessário prosseguir segundo o rito legal.
Do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do processo, nos termos do art. 399 do CPP. 4.
Das provas.
O MPF arrolou duas testemunhas e um informante (eventos 1.1, pp. 1 e 6; e 1.2). Por sua vez, a defesa requer as provas documental superveniente, pericial e testemunhal, com a posterior apresentação do rol de testemunhas; e, ainda, requer diligência, consistente na expedição de ofícios.
Quanto a esta e à perícia, todavia, não especificou nem justificou a sua produção, razão por que deve ser indeferida (evento 24.1).
A prova documental, por sua vez, pode ser apresentada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, de sorte que fica franqueada à defesa a possibilidade de anexar aos autos eventuais documentos que reputar pertinentes.
No que toca à prova testemunhal, enfatize-se que o momento processual adequado para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão (AgRg no HC 631.196/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/8/2021, DJe 17/8/2021); assim, não será admitido arrolar novas testemunhas.
No mais, nos termos do precedente firmado no AgRg no RHC n.º 144.641/PR pela 5ª Turma do STJ, julgado em 28/11/2022, defiro a oitiva de ENILSON RODRIGUES NOGUEIRA como informante, como requerido pelo MPF.
Assim, indefiro a prova pericial e a expedição de ofícios requeridos pela defesa; e defiro as provas documental superveniente e testemunhal. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente definida e comunicada por ato ordinatório, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
A audiência será realizada na sede da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes.
Designada a data da audiência, expeçam-se os mandados e cartas precatórias, como se fizer necessário.
Quando da intimação das testemunhas e ciência aos respectivos superiores hierárquicos, deverá o oficial de justiça comunicar-lhes que eventuais afastamentos profissionais, como férias, licenças e cursos, por si sós, não exoneram a testemunha do dever de depor, de forma que a testemunha faltosa sujeita-se às sanções legais.
Autorizo a Secretaria a adotar todas as providências necessárias à preparação do ato.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5000572-16.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50118403820234025103/RJ)RELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃORÉU: SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPOADVOGADO(A): GUILHERME SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ092597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 10/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - SILVINO CEZAR CHAGAS CRESPO) Prazo: 10 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 09/06/2025 00:00:00 Data final: 18/06/2025 23:59:59Evento 7 - 26/02/2025 - Recebida a denúnciaEvento 1 - 30/01/2025 - Distribuído por sorteio (RJCAM02F) -
17/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
10/06/2025 22:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 17/03/2025 09:01:30)
-
14/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
-
26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:13
Recebida a denúncia
-
31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM02F para RJCAM02S)
-
31/01/2025 14:42
Despacho
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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