TRF2 - 5007305-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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12/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50009594720244025109/RJ
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007305-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000959-47.2024.4.02.5109, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de intimação da CEF para apresentação dos contratos renegociados.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (41.1): “Trata-se de ação movida pela CEF em face de MAMMA’S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$104.468,17, atualizada até 04/06/2024, relativa ao débito dos contratos de cartão de crédito n.º 0000000223873796 e de renegociação de dívida n.º 19.0189.6910000073-70.
Intimada, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e pleiteou pela intimação da CAIXA para que juntasse os contratos renegociados que deram origem à cobrança.
Com relação à prova pericial, a ré justificou sua necessidade 'a fim de verificar a existência de excesso de cobrança, de forma a identificar a cobrança de encargos abusivos e/ou indevidos, assim como a estrita observância dos cálculos do Autor às previsões contratuais'.
Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à apuração correta dos encargos mensais devidos, a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, a prova técnica é imprestável para demonstrar eventual existência de vício de consentimento no pacto entabulado entre as partes, de modo a tornar relevante a questão da correta incidência de encargos no contrato.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque a demonstração do fato alegado não depende de conhecimento especial de técnico, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC).
Em relação à determinação de intimação da CEF para apresentar os contratos renegociados, a ré não demonstrou ter diligenciado nesse sentido, tampouco justificou a necessidade de intervenção judicial para a produção da prova.
Portanto, indefiro a produção da prova pericial contábil e o pedido de intimação da CEF para apresentação dos contratos renegociados.
Sem prejuízo, caso entenda pertinente, a ré poderá diligenciar no sentido de obter os contratos renegociados, proceder às análises cabíveis e, eventualmente identificada inconsistência, apresentar as provas em Juízo, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que é indispensável a realização de perícia contábil, em razão da complexidade do cálculo para apuração dos valores devidos.
Subsidiariamente, requer a redistribuição do ônus da prova (1.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, o presente recurso não se mostra admissível.
A uma, porque o indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial técnica. 2.
O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo. 3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido."-g,n, (TRF2, 2016.00.00.010479-5, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 10/01/2017) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2.
O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização.
De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido." -g,.n. (TRF2, 2016.00.00.003841-5, Sexta Turma Especializada, Relatora Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 27/10/2016). A duas, porque a recorrente não teceu uma linha sequer a fim de justificar o seu pedido de redistribuição do ônus da prova, cujo objeto, nestes termos, mostra-se, inclusive, duvidoso, podendo se referir à apresentação dos contratos renegociados ou à perícia contábil. Seja como for, tendo em vista que o agravo de instrumento deve conter a exposição dos fatos e do direito que possam justificar a pretensão nele veiculada, resta configurada tal irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.016, II, do CPC, a seguir transcrito: "Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo" - grifei.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 16:12
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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