TRF2 - 5013726-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013726-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOAO BATISTA MADEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2025 02:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013726-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOAO BATISTA MADEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOAO BATISTA MADEIRA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
16/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073212-28.2022.4.02.5101
Via Mia Brasil a Fora Servicos de Franqu...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2023 18:39
Processo nº 5000144-83.2025.4.02.5119
Adriana Batista Faros Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Lameira Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073212-28.2022.4.02.5101
Via Mia Brasil a Fora Servicos de Franqu...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Renata Nunes Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:22
Processo nº 5113814-27.2023.4.02.5101
Carlos Alberto de Senna Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113814-27.2023.4.02.5101
Carlos Alberto de Senna Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:03